10 resultados para Conhecimento

em Universidade de Lisboa - Repositório Aberto


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Relatório da prática de ensino supervisionada, Mestrado em Ensino da Filosofia, Universidade de Lisboa, 2011

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Trabalho de projecto de mestrado, Ciências da Educação (Administração Educacional), Universidade de Lisboa, Instituto de Educação, 2011

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Trabalho de projecto de mestrado, Ciências da Educação (Formação de Adultos), Universidade de Lisboa, Instituto de Educação, 2011

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Relatório da prática de ensino supervisionada, Ensino da Economia e Contabilidade, Universidade de Lisboa, 2012

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Relatório da Prática de Ensino Supervisionada, Mestrado em Ensino da Economia e Contabilidade, Universidade de Lisboa, Instituto de Educação, 2014

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Tese de doutoramento, Educação (Didática das Ciências), Universidade de Lisboa, Instituto de Educação, 2015

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Tese de doutoramento, Educação (Didática da Matemática), Universidade de Lisboa, Instituto de Educação, 2015

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Tese de mestrado em Ecologia Marinha, apresentada à Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, 2016

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A acção de condenação à prática de acto devido corresponde à concretização, com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 268º/4 da Constituição da República Portuguesa, assegurando aos particulares a obtenção de uma pronúncia condenatória na prática do acto administrativo que tenha sido recusado ou omitido. Esta pronúncia sofre as limitações decorrentes do princípio da separação de poderes, entre o Administrativo e o Judicial, nos termos expressos no art. 71º/2 do Código de Processo, que determina que quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (…) o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar (…) na emissão do acto devido. À limitação enunciada acresce outra, sem reflexo no texto do Código mas que se impõe por via do mesmo princípio, e que respeita aos poderes do tribunal no conhecimento e determinação dos pressupostos do acto devido, nos casos em que estes são questionados em juízo. A determinação dos pressupostos de facto do acto devido pelo tribunal está limitada pela natureza da actividade instrutória procedimental, pelo (in)cumprimento do ónus da prova no procedimento pelo interessado, nos casos limitados em que este tem relevância e pelo princípio da decisão prévia administrativa, nos termos do qual é à Administração que compete o conhecimento e decisão das pretensões que lhe são dirigidas e cuja competência que lhe foi determinada pela lei. Os limites enunciados não prejudicam a sindicabilidade, pelos tribunais, dos actos de recolha e valoração das provas pela Administração, que, nos casos em que configurem espaços de margem de livre decisão administrativa, são sindicáveis nos termos em que pode ser controlada a actividade autodeterminada da Administração, sem qualquer limitação quanto aos meios de prova.

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A segunda metade do século XX viu ressurgir o interesse por uma definição precisa do conhecimento. O objectivo desta subsecção é oferecer uma introdução ao tema. Começo por introduzir noções básicas de análise, de definição, de conhecimento proposicional, de crença, de verdade, e de justificação epistémica. Uso-as depois para explicitar o que está em jogo quando se fala de uma definição/análise tradicional do conhecimento. Faço-o passando em revista aqueles que me parecem ser os acontecimentos filosóficos que mais directamente contribuíram para a estruturação da definição/análise tradicional, dando depois especial relevo aos argumentos de Edmund Gettier que conduziram, segundo muitos, à falsificação da referida definição. Finalizo com uma tipologia das respostas ao chamado Problema de Gettier, fazendo ainda, em jeito de complemento, algumas referências ao estado da arte.